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Artigo 61, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 61

Competirá ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d

ação de acidente do trabalho;

e

suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f

vacância de bem de herança jacente;

g

ações cautelares;

h

registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

homologar sentença arbitral;

IV

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V

proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI

proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII

convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII

conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for de competência privativa do Tribunal;

IX

conceder fiança;

X

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI

impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII

determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII

mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV

dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV

proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu visto, anotando irregularidade encontrada e cominando pena;

XVI

proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII

comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça todas as suspeições declaradas sem indicação de motivos;

XVIII

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX

autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI

ordenar entrega de bem do órfão ou ausente;

XXII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII

proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII

resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII

conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;

XXIX

conceder benefício de assistência judiciária;

XXX

exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI

dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII

providenciar sobre a conservação de casa de morada do Juiz;

XXXIII

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIV

resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXV

resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXVI

fiscalizar, nos processos, o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;

XXXVII

declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;

XXXVIII

requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;

XXXIX

conceder licença a Juiz de Paz;

XL

verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XLI

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;

XLII

exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades.

Art. 61, X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995