Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 124
A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único
- Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.