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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 124

A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

- Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.