Artigo 127, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 127
A antiguidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno, será apurada:
I
pela posse;
II
pela entrada em exercício;
III
pela nomeação;
IV
pela idade.