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Artigo 257, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 257

A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, diante de petição instruída com certidão de contagem de tempo de serviço, se voluntária.

§ 1º

O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado:

I

para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados;

II

para os militares, de conformidade com as leis relativas ao pessoal da Polícia Militar.

§ 2º

O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal.