JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Presidente e o 1º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.

Parágrafo único

- Ao 1º-Vice-Presidente competirá presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente; em sua falta, a substituição será feita pelo 2º- Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995