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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 18

A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º

A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem.

§ 2º

O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares.