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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 17

A Corte Superior compor-se-á dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos, respeitado o quinto constitucional.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995