Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Corte Superior compor-se-á dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos, respeitado o quinto constitucional.
A Corte Superior compor-se-á dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos, respeitado o quinto constitucional.