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Artigo 105 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 105

Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo pelo Juiz de Paz, a substituição será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

Parágrafo único

- Não havendo suplente para a substituição, o Juiz-Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta.

Art. 105 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995