Artigo 166, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 166
A disponibilidade prevista no inciso III do art. 164 desta lei:
I
assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
II
sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;
III
faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer;
IV
impede-o de contar o tempo de disponibilidade, salvo para efeito de aposentadoria.