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Artigo 110, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 110

A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos são as garantias do magistrado.

§ 1º

Serão vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os Tribunais de Segundo Grau e, após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar.

§ 2º

Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º

A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida nos arts. 21, XII e XVII, e 179 desta lei.

§ 4º

A irredutibilidade de vencimentos seguirá o estabelecido na Constituição da República.

Art. 110, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995