JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Serão atribuições administrativas da Corte Superior:

I

solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;

II

indicar os integrantes não natos do Conselho da Magistratura;

III

eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

IV

elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

V

organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízos que lhe forem vinculados;

VI

propor ao Poder Legislativo:

a

a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e dos tribunais inferiores;

b

a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem vinculados;

c

a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;

d

a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

e

a criação de outras varas;

VII

propor projeto de resolução ao Tribunal Pleno, dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecida a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras;

VIII

expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;

IX

conhecer de representação do Conselho da Magistratura contra Desembargador, Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

X

apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;

XI

decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;

XII

decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIII

declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado;

XIV

efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade e merecimento, nos termos da Constituição;

XV

indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais;

XVI

indicar Juízes de Direito candidatos a remoção;

XVII

movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XVIII

autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;

XIX

conceder licença, por prazo excedente a 1 (um) ano, a Desembargador e a Juiz de Direito;

XX

homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

XXI

autorizar instalação de comarca ou vara;

XXII

indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar;

XXIII

examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 21, XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995