Artigo 204, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 204
A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, nos termos do art. 178 desta lei.
§ 1º
Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.
§ 2º
A designação de nova comarca para o exercício do Juiz removido compulsoriamente será feita por maioria de votos da Corte Superior, por provocação do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, somente serão considerados pedidos de remoção de outros Juízes, se não for aprovada a designação.