Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 139
Por falecimento do magistrado, será devida ao seu cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos do falecido.
Parágrafo único
- A pensão de que trata este artigo será dividida entre os beneficiários, na forma da legislação aplicável.