Artigo 250, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 250
A pena de demissão aplicar-se-á nos mesmos casos previstos para os demais servidores civis do Estado.
§ 1º
O servidor estável somente poderá ser demitido após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, cujo depoimento deverá ser tomado.
§ 2º
Se não for estável, o servidor, depois de ouvido, poderá ser exonerado.
§ 3º
O ato de demissão mencionará a causa da punição.
§ 4º
Instaurado processo administrativo para apuração de falta determinadora de demissão, resultando provada outra menos grave, a autoridade competente imporá a pena cabível.
§ 5º
Por determinação do Tribunal, será instaurado o processo administrativo de que possa resultar demissão.
§ 6º
Independerá de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão do servidor.