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Artigo 251 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 251

As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública.

Art. 251 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995