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Artigo 313 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 313

Os Juízes de Tribunal de Alçada e da Justiça Militar, bem como os servidores de suas respectivas Secretarias, quando inativos, receberão seus proventos pela Tesouraria desses órgãos.

Art. 313 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995