Artigo 313 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 313
Os Juízes de Tribunal de Alçada e da Justiça Militar, bem como os servidores de suas respectivas Secretarias, quando inativos, receberão seus proventos pela Tesouraria desses órgãos.