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Artigo 312 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 312

Os Desembargadores, os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal.

Art. 312 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995