Artigo 312 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 312
Os Desembargadores, os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal.