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Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 8º

O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça;

II

Tribunais de Alçada;

III

Tribunal e Conselhos de Justiça Militar;

IV

Tribunais do Júri;

V

Juízes de Direito;

VI

Juizados Especiais.

§ 1º

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sendo fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

§ 2º

As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º

Ressalvado o disposto no art. 9º desta lei, em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º

A Corte Superior determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.