Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 12
São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º
O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por maioria de seus membros.
§ 2º
É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 3º
Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia; se votado, o voto será considerado nulo.
§ 4º
O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.