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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 35

O Conselho da Magistratura compor-se-á do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça e de 6 (seis) Desembargadores, sempre que possível mais antigos, não integrantes da Corte Superior.

Parágrafo único

- É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por 2 (dois) anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.