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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 36

Os Conselheiros servirão sem prejuízo de suas funções judiciárias comuns e, ainda que afastados por motivo de férias, continuarão a servir nos feitos que já tenham relatado ou em que tenham dado visto, como revisores.