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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 36

Os Conselheiros servirão sem prejuízo de suas funções judiciárias comuns e, ainda que afastados por motivo de férias, continuarão a servir nos feitos que já tenham relatado ou em que tenham dado visto, como revisores.