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Artigo 155, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 155

Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento deverá ser instruído na forma estabelecida no art. 153 desta lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§ 2º

A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem vencimentos.

Art. 155, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995