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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 48

O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 50 (cinqüenta) Juízes, dos quais um será o Presidente, e outro, o Vice-Presidente. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 26/11/1995.)

Parágrafo único

- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada não integrarão as Câmaras.