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Artigo 278, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 278

Serão auxiliares de encargo:

I

o Perito;

II

o Depositário;

III

o Síndico;

IV

o Administrador;

V

o Intérprete.

Art. 278, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995