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Artigo 63, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 63

Competirá a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I

resolver reclamação ou dúvida suscitadas por Tabelião ou Oficial do Registro Público;

II

exercer as atribuições conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos registros públicos;

III

exercer a fiscalização a que se refere o inciso XLII do art. 61 desta lei.