Artigo 230, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 230
Os Juízes Militares serão sorteados entre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo Diretor de Pessoal à Auditoria, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, devendo essa relação ser publicada em boletim, até o dia 5 (cinco) do último mês do trimestre.
§ 1º
As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, ao Diretor do Foro Militar.
§ 2º
Não sendo remetida no devido tempo a relação dos oficiais, os Juízes serão sorteados pela anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.
§ 3º
Não serão incluídos na relação:
I
o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os oficiais dos seus gabinetes;
II
o Chefe e os Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado;
III
os Diretores, os Comandantes de Unidade e os Chefes de Serviços Autônomos;
IV
os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordens, os oficiais servindo no Tribunal de Justiça Militar e os Secretários de Unidade.
§ 4º
Se a antiguidade do acusado exigir, poderão ser sorteados os oficiais referidos no inciso III do parágrafo anterior e aqueles lotados em qualquer gabinete.
§ 5º
Os oficiais desimpedidos não poderão ser retirados da relação de sorteio, sujeitando-se a responsabilidade penal a autoridade que alterá-la indevidamente.