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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 160

O magistrado vitalício será aposentado:

I

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez ou por interesse público;

II

voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de exercício efetivo na judicatura.

Parágrafo único

- Os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.