Artigo 229, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz-Auditor e do Presidente dos Conselhos Permanentes ou Extraordinários, podendo, em se tratando de Conselhos Especiais, o Presidente ser substituído por oficial superior presente.
§ 1º
Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes.
§ 2º
O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz-Auditor, e, ocorrendo a segunda falta, o julgamento será realizado pelo Juiz-Auditor Substituto.