JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 190

O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de 60 (sessenta) dias, em edital que, apresentando as exigências dos arts. 189 e 191, será publicado pelo menos 3 (três) vezes no "Diário do Judiciário", das quais a primeira na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior.

Art. 190 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995