Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 107
Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.
Parágrafo único
- Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado. LIVRO III DA MAGISTRATURA