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Artigo 144, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 144

Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes:

I

a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;

II

a citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III

o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV

os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V

as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI

as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;

VII

as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII

todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 144, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995