Artigo 111, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 111
São prerrogativas do magistrado:
I
ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II
não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;
III
ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV
não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V
portar arma de defesa pessoal.
§ 1º
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.
§ 2º
O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais integrantes do Poder Judiciário.