Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 126
Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.
§ 1º
A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.
§ 2º
Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.
§ 3º
Decorrido sem reclamação o prazo referido no artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.