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Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 126

Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º

A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.

§ 2º

Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.

§ 3º

Decorrido sem reclamação o prazo referido no artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.