Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 126
Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.
§ 1º
A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.
§ 2º
Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.
§ 3º
Decorrido sem reclamação o prazo referido no artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.