Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Comarca de Belo Horizonte é de entrância especial, e as demais serão classificadas como de entrância final, intermediária ou inicial.

§ 1º

A classificação das comarcas do Estado e a relação dos municípios que as compõem são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.

§ 2º

Para os efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas a fim de constituírem 1 (uma) comarca integrada.

§ 3º

Para a constituição da comarca a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes condições:

I

distância máxima de 100Km (cem quilômetros) entre as sedes das comarcas contíguas;

II

bom estado das vias de comunicação.