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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 7º

A Comarca de Belo Horizonte é de entrância especial, e as demais serão classificadas como de entrância final, intermediária ou inicial.

§ 1º

A classificação das comarcas do Estado e a relação dos municípios que as compõem são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.

§ 2º

Para os efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas a fim de constituírem 1 (uma) comarca integrada.

§ 3º

Para a constituição da comarca a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes condições:

I

distância máxima de 100Km (cem quilômetros) entre as sedes das comarcas contíguas;

II

bom estado das vias de comunicação.

Art. 7º, §3º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995