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Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 170

É vedado ao magistrado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

III

exercer atividade político-partidária;

IV

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive a de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V

exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI

manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º

O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º

O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.

Art. 170, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995