Artigo 71, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 71
Competirá ao Diretor do Foro:
I
dirigir o serviço a cargo dos servidores do foro;
II
dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;
III
solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IV
indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão;
V
manter a ordem e o respeito entre os servidores, partes, seus procuradores e demais pessoas presentes no edifício;
VI
aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade;
VII
dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 281 desta lei;
VIII
remeter, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de frequência dos servidores do foro;
IX
organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso;
X
averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça;
XI
abrir, rubricar à mão e encerrar os livros das Secretarias do Juízo;
XII
instaurar inquérito administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo do servidor do foro.
Parágrafo único
- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, indicando ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, e poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições constantes nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. SUBSEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO