Artigo 110, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 110
A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos são as garantias do magistrado.
§ 1º
Serão vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os Tribunais de Segundo Grau e, após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar.
§ 2º
Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.
§ 3º
A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida nos arts. 21, XII e XVII, e 179 desta lei.
§ 4º
A irredutibilidade de vencimentos seguirá o estabelecido na Constituição da República.