Artigo 74, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 74
Em comarca do interior que possua mais de uma vara, a substituição será feita na seguinte ordem:
I
por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II
enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;
III
por Juiz de Direito de outra vara de competência diferente;
IV
por Juiz de Direito de comarca substituta.
Parágrafo único
- Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.