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Artigo 209, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 209

O Tribunal de Justiça Militar compõe-se de 3 (três) Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar de Minas Gerais e de 2 (dois) Juízes Civis, sendo 1 (um) da classe dos Juízes-Auditores e 1 (um) representante do quinto constitucional.

Parágrafo único

- Os Juízes Oficiais e o integrante do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes-Auditores será promovido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.