Artigo 142, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 142
Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:
I
os Presidentes dos tribunais;
II
os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo;
III
o Corregedor-Geral de Justiça;
IV
os Desembargadores e os Juízes de Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias;
V
o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.
§ 1º
As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço.
§ 2º
Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes. SUBSEÇÃO II DAS FÉRIAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA