Artigo 96, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 96
O Juizado Especial e o Colégio Recursal funcionarão junto à Secretaria do Juízo da comarca em que forem instalados, com o aproveitamento:
I
na Comarca de Belo Horizonte, de servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça;
II
nas comarcas do interior, de servidores designados pelos respectivos Juízes-Diretores.