Artigo 291, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 291
Aos servidores da Justiça de Primeira Instância são vedados, quando no exercício do cargo, a vinculação a escritório de advocacia, as atividades mercantis e político-partidárias, por estas entendida a participação em órgão de direção ou de ação de partido político, a candidatura a mandato eletivo, o exercício desse mandato e o desempenho de militância partidária.
Parágrafo único
- Para candidatar-se a mandato eletivo, o servidor afastar-se-á previamente de suas funções, nos termos da legislação eleitoral, por ato do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.