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Artigo 189, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 189

Para ser admitido no concurso, que será válido por 2 (dois) anos contados de sua homologação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;

II

ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição;

III

ser bacharel em Direito há 2 (dois) anos, no mínimo, por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei;

IV

apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

V

apresentar atestado de antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral;

VI

comprovar, na data da inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, advogado ou servidor público ocupante de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos conhecimentos privativos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora;

VII

pagar taxa de inscrição.

§ 1º

O exercício da advocacia será comprovado mediante apresentação de:

I

prova de inscrição definitiva ou provisória, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil;

II

atestado de Juiz de Direito perante o qual o candidato tiver desempenhado a profissão;

III

certidões de cartórios ou secretarias indicando feitos em que o advogado teve ou tem participação como patrono de parte.

§ 2º

A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido.

§ 3º

Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender faltarem ao requerente condições pessoais para o bom desempenho do cargo.

Art. 189, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995