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Artigo 188 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 188

O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.