Artigo 213, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 213
Competirá ao Tribunal de Justiça Militar:
I
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dar-lhes posse, assim como aos seus membros, e deferir-lhes compromisso legal;
II
elaborar o Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo;
III
baixar instruções para realização de concurso para Juiz-Auditor Substituto, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e demais servidores da Justiça Militar;
IV
processar e julgar originariamente:
a
os oficiais de posto de Coronel de Polícia Militar;
b
os oficiais de Polícia Militar, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;
c
o "habeas corpus", nos casos previstos em lei;
d
a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
e
a reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;
V
decidir sobre a perda de graduação de praça;
VI
julgar, em grau de recurso:
a
os embargos às suas decisões;
b
as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos Juízes inferiores;
c
os pedidos de correição parcial;
d
os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;
e
os recursos de penas disciplinares aplicadas por seu Presidente, Corregedor e Juiz-Auditor;
f
os recursos de despacho do relator, previstos em lei processual militar ou no Regimento Interno;
VII
decidir os conflitos de competência dos Conselhos de Justiça e dos Juízes-Auditores entre si ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares;
VIII
decidir conflitos de incompatibilidade surgidos no curso do processo entre o Juiz-Auditor e os Juízes Militares do Conselho ou entre os últimos;
IX
restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz inferior;
X
resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento;
XI
determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu ou durante o julgamento de recurso, mediante decisão sua ou por intermédio do relator;
XII
decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário seu, mediante representação de encarregado de inquérito policial-militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento;
XIII
conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;
XIV
aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;
XV
determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar, em se tratando de processo originário ou que nele transite em grau de recurso;
XVI
declarar, por acórdão, nos termos da lei, a perda do posto e da patente, a indignidade do Oficial, a sua incompatibilidade com o oficialato ou a sua reforma;
XVII
remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento constante em processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime que deva ser submetido a outro processo;
XVIII
apreciar representação que lhe seja feita pelo Procurador de Justiça, pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar;
XIX
determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria, Secretaria do Tribunal ou Secretaria do Juízo Militar;
XX
determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;
XXI
aplicar penas disciplinares aos seus membros e aos Juízes-Auditores;
XXII
indicar, em lista tríplice, ao Comando-Geral oficial combatente da ativa do posto de Coronel para completar, como substituto, o "quorum" de julgamento no Tribunal;
XXIII
praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno.