Artigo 269 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 269
A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita por Presidente de Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos arts. 309 e 310 desta lei.