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Artigo 269 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 269

A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita por Presidente de Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos arts. 309 e 310 desta lei.