Artigo 239, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 239
O prazo para a posse e o início do exercício será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), por motivo justificado.
§ 1º
O prazo para a posse será contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial do Estado.
§ 2º
Não verificada a posse nem o exercício dentro dos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção.
§ 3º
Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial do Estado, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.