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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 5º

Entregue a documentação prevista no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à comissão própria, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

§ 1º

Se a Corte Superior decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei, encaminhando-o à Assembléia Legislativa; se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

§ 2º

Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

§ 3º

Da audiência lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o referido livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Vide art. 33 da Lei 12.919, de 29/6/1998.)

Art. 5º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995