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Artigo 153, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 153

O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico.

§ 1º

Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a 30 (trinta) dias, o requerimento deverá ser instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial.

§ 2º

Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, podendo ser exigido o exame pessoal do magistrado.

§ 3º

Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou AIDS, a concessão da licença dispensará requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.

§ 4º

Nos casos referidos no parágrafo anterior, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez.

§ 5º

Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de vencimento.

Art. 153, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995