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Artigo 77, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 77

No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:

I

para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;

II

para despacho ou decisão em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III

para despacho de mero expediente, em petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.